Terceiro Setor


 

ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS

“ONGs”

 

   As denominadas Organizações Não Governamentais “ONGs” compreendem as organizações do terceiro setor.

        São associações e fundações, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam na área social, prestando serviços de caráter público.

       Razão pela qual, essas entidades não podem distribuir entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.

     São entidades que, em sua expressiva maioria, contam com voluntários e praticam ações voltadas para o bem comum.

        Para tanto, podem contar com recursos governamentais e bens públicos, para execução de suas atividades, desde que devidamente qualificadas pelo Poder Público.

        Nesse sentido, as ONGs, ou sejam as associações ou fundações de direito privado, qualificadas como Organizações Sociais “OSs” e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público “OSCIPs, são entidades que, atendendo os dispositivos legais, reúnem os critérios e requisitos desejados pelo Poder Público, no sentido de prestarem, complementarmente, relevantes serviços à sociedade.

 

 

IMPOSTO DE RENDA

Imunidades e Isenções

         Em relação ao Imposto de Renda, as associações e fundações, sem fins lucrativos, podem gozar de imunidade ou isenção. Sendo que, a imunidade é concedida pela Constituição Federal e a isenção pelas leis ordinárias.

 

PESSOAS JURÍDICAS IMUNES DO IMPOSTO DE RENDA

 

São imunes do imposto de renda e estão obrigadas a DIPJ (Declaração de Informações Econômicas-Fiscais da Pessoa Jurídica):

        a) os templos de qualquer culto;

        b) os partidos políticos, inclusive suas fundações;

        c) as entidades sindicais;

        d) as instituições de educação;

        e) as instituições de assistência social.

 

Templos de Qualquer Culto

         As igrejas podem remunerar seus dirigentes e religiosos, bem como enviar ajuda a seus missionários a serviço no Exterior, sem perder a condição de entidade imune.

         Entretanto, a imunidade não se aplica à entidade que se  constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo.

 

Partidos Políticos, inclusive suas fundações, e Entidades Sindicais dos Trabalhadores

           Os partidos políticos e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, não estão sujeitos ao Imposto de Renda, desde que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividade, ou a órgão público.

            Essas entidades são beneficiárias de imunidade do Imposto de Renda, atendidos os requisitos legais, sendo-lhes permitido remunerar seus dirigentes.

 

Instituições de Educação e de Assistência Social

             Essas instituições não estão sujeitas ao Imposto de Renda, quando prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

             Para o gozo da imunidades, as instituições mencionadas ficam obrigadas a atender os seguintes requisitos:

             Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, não ficando impedidas, entretanto, de remunerarem seus diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício.

              Sendo que, essa exigência, também, não impede:

             A remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício, e a remuneração dos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo.

              E mais,  dos dirigentes estatutários acima mencionados deverão obedecer as seguintes condições:

a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parentes até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição;

b) o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo;

 c) o dirigente estatutário ou diretor poderá ser remunerado, desde que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.

d) a entidade aplique seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

e) mantenha escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar exatidão;

f) conserve em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) apresentar, anualmente, a Declaração de Rendimentos - DIPJ;

h) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes, devendo fornecer os respectivos comprovantes aos beneficiários e apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF.

                  As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior poderão usufruir da imunidade relativa ao seu patrimônio, renda e serviços, uma vez atendidos, além dos requisitos mencionados as demais recomendações previstas na Instrução Normativa SRF nº 113/1998.

                 Para gozo da imunidade, as instituições de educação não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes, pelos serviços prestados, entendendo-se como dirigente a pessoa física que exerça cargo ou função de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa nos atos em que a instituição seja parte. Não se considera dirigentes a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na pessoa jurídica, à qual podem ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços prestados à instituição.

                 A imunidade tributária não ampara os estabelecimentos de ensino privado, cujas receitas representem e proporcionem ganhos financeiros ou enriquecimento patrimonial de seus proprietários, fundadores, organizadores, associados, etc. A imunidade pressupõe a exclusividade ou a preponderância do fim público, a gratuidade ou a ausência de intuito lucrativo e a generalidade na prestação de serviços. 

 

PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA

 

Instituições de Caráter Filantrópico e Associações Civis 

                 Estão  isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seu objetivos institucionais;

c) manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, a Declaração Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ.

 

 

 "OSCIP" e "OS"

 

             A vedação a não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados, para as entidades imunes ou isentas, não alcançam a remuneração de dirigentes, em decorrência de vínculo empregatício, nas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e nas Organizações Sociais - OS, quando qualificadas, de conformidade com a lei, desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de serviços do Poder Executivo Federal.

                 Quando se tratar de OSs, qualificadas de conformidade com Lei Estadual ou Municipal, deverão ser observados os limites fixados na legislação pertinente.