"OSCIPs"

O QUE SÃO

AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

DE INTERESSE PÚBLICO ?

 

 

        As “OSCIPs” - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são associações ou fundações de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas pelo Ministério da Justiça, desde que os objetivos sociais tenham, pelo menos, uma das seguintes finalidades:

1) promoção da assistência social (proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice ou às pessoas portadoras de deficiência ou à promoção gratuita de assistência à saúde ou à educação ou ainda a integração ao mercado de trabalho);

2) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

3) promoção gratuita da educação, (ver art. 6º do Decreto nº 3.100/99), ou promoção gratuita da saúde;

4) promoção da segurança alimentar e nutricional;

5) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

6) promoção do voluntariado;

7) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

8) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

9) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;

11) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

12) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas.

       O estatuto deverá deverá dispor expressamente sobre as matérias referidas no art. 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

        Para as entidades com atuação  nas áreas de educação e saúde é obrigatória a menção no estatuto de que os serviços prestados serão gratuítos, de acordo com os incisos III e IV, do art.3º, da Lei nº 9.790/99.

       Uma vez atendidos os requisitos  e critérios da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 e do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, as associações ou fundações, qualificadas como “OSCIPs”, poderão firmar com o Poder Público Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público acima mencionadas.

        A estrutura organizacional das “OSCIPs” deverá contar com um Conselho Fiscal dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

       Da mesma forma que nas “OSs”, existe a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes das "OSCIPs", que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a elas prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação, com exceção das entidades voltadas para a assistência social, que pretendam o registro no CNAS, para obtenção do titulo de Utilidade Publica Federal e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

        Não obstante, respeitada a mencionada exceção, as Oscips que remunerarem seus dirigentes, assim como aqueles que a ela prestem serviços específicos e que tenham vinculo empregatício, poderão ter isenção do imposto de renda e receber doações dedutíveis das empresas doadoras.

        As associações ou fundações interessadas em obter a qualificação como OSCIP poderão requerer a qualificação, encaminhando as cópias autenticadas da documentação, conforme abaixo relacionadas, para o seguinte endereço:

Ministério da Justiça

Secretaria Nacional de Justiça

Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação

Setor de Qualificação-OSCIP

Esplanada dos Ministérios/Ministério da Justiça

Ed. Anexo II - 3º Andar - Sala 326

CEP: 70.064-900 - Brasília - DF. 

Atenção: Juntar ao requerimento cópia autenticada dos seguintes documentos:

1) Requerimento de qualificação como OSCIP dirigido ao Ministro de Estado da Justiça;

2) Estatuto registrado em Cartório, autenticado em todas as folhas, assinado pelo representante legal da entidade e por um advogado, informando o número da inscrição na OAB. Deve ser informado, também, que a expressão OSCIP não indica a natureza jurídica da organização, mas uma qualificação, um adjetivo, que adere à sua natureza;

3) Cópia autenticada da Ata de eleição e posse da atual diretoria registrada em Cartório, conforme o art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.790/99

4) Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício referentes ao exercício fiscal anterior ao pedido de qualificação como OSCIP, observadas as formalidades do Conselho Federal de Contabilidade, assinados em todas as folhas por Contador, com indicação do número do CRC e pelo representante legal da entidade ou, no caso da entidade ser constituída no ano do pedido de qualificação, será exigido o Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do exercício intermediário ou de abertura não se aceitando documentos zerados, de acordo com o Parecer CT/CFC nº 44/03, ratificado pelo Parecer CT/CFC nº 45/03;

5) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, conforme o art. 5º, inc. IV, da Lei nº 9.790/99 (www.receita.fazenda.gov.br). A entidade que não tiver condições de apresentar a DIPJ, deverá encaminhar a Declaração - Substituição DIPJ;

6) Declaração de Isenção do Imposto de Renda. No caso de entidade constituída no ano da qualificação, aceita-se declaração assinada pelo representante legal da entidade, afirmando que esta é isenta de imposto de renda, sob as penas da Lei.

7) Declaração dos Membros da Diretoria. Declaração individual de cada membro da diretoria de que não exerce cargo, emprego ou função pública sob pena da Lei, caso esse impedimento não conste do estatuto ou da ata de eleição da atual diretoria. É aceita declaração do Presidente da entidade em nome de todos os membros da diretoria. Esse impedimento não se estende aos membros de Conselho, de acordo com o art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 9.790/99. 

8)  Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, obtida através do site da Receita Federal.

        Assim, desde que deferido o pedido, será emitido o certificado de qualificação da entidade requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

        De conformidade com o art. 1º, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, somente podem qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos.