O QUE SÃO
AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS "OSs"?
As organizações sociais "OSs" são associações ou fundações, de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas e declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública pelo Poder Público, de conformidade com a lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, desde que suas atividades sociais sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, observados, entre outros, os seguintes requisitos:
I) comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas na mencionada lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão superior ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal. Obs. Os estados e municípios que adotam essa forma de parceria editaram suas próprias leis.
De conformidade com o art. 3º, I, da Lei nº 9.637/98, a composição do Conselho de Administração das organizações sociais deverá atender critérios básicos, cujos membros eleitos ou indicados devem ter mandato de 4 anos, admitida uma recondução.
Porém, o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto.
Embora sem fins lucrativos, os membros da diretoria das organizações sociais, que devem ser designados pelo Conselho de Administração, podem ser remunerados e os membros conselheiros podem receber ajuda de custo por reunião da qual participem.
Além do que, visando à formação de parceria, as organizações sociais poderão firmar Contrato de Gestão com o Poder Público, para o fomento e execução de suas atividades, podendo ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato, dispensada licitação, mediante permissão de uso.
Cabe ressaltar ser necessário o atendimento de todos os requisitos e critérios previstos na mencionada na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para que as associações ou fundações que desejarem possam ser qualificadas como organizações sociais – “OSs”.
Uma vez qualificadas é facultado ao Poder Público a cessão especial de servidor para essas organizações, associações ou fundações, com ônus para a origem.
Além do que, uma vez qualificadas, as associações ou fundações passam a gozar de benefícios, entre os quais se destacam as isenções fiscais e a possibilidade de receberem dotações orçamentárias e bens públicos.