MODELO DE ESTATUTO
Prático, Fácil e Rápido
Nota: A partir das sugestões apresentadas no texto abaixo faça as inclusões, exclusões e alterações que desejar, observados os arts. 62 a 69 do Código Civil e os arts. 764 e 765, do Código de Processo Civil, obtendo o modelo de estatuto que melhor atenda os objetivos da fundação.
E S T A T U T O
DA
FUNDAÇÃO ..................................................
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, REGIME JURÍDICO E INSTITUIDOR
Art. 1º A Fundação ................................. - (sigla) é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por (nome da pessoa física ou jurídica), por escritura pública lavrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de (cidade - estado) , às fls.000/000, do livro nº 00, em .. de ..... de ..... .
Art. 2º A (sigla), com sede e foro em ... cidade ..., ...Estado..., na rua ........., nº .., bairro ......., CEP.........., tem prazo de duração indeterminado e será regida pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo único. A (sigla) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º A (sigla) tem como finalidades:
Obs.: (As fundações se destinam aos seguintes fins: assistência social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos e atividades religiosas.).
I – apoiar, captar, gerir ou participar de projetos culturais, de pesquisa e de ensino;
II – estimular e promover a realização de estudos e de programas de prestação de serviços culturais de alto nível.
III - planejar, organizar, executar e avaliar programas de desenvolvimento cultural;
IV - promover estudos e pesquisas e prestar consultorias e serviços técnicos nas diversas áreas culturais;
V - ......... .
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO
Art. 4º Para a consecução das suas finalidades, a (sigla) poderá:
I – celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas e jurídicas, e de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - criar, manter ou administrar unidades de apoio e produção de recursos didáticos e informativos, tais como produção gráfica, recursos audiovisuais e demais atividades correlatas;
III – realizar programas culturais, educacionais e comunitários;
IV – manter um corpo técnico, de consultores e pesquisadores;
V – instituir prêmios, realizar cursos e patrocinar concursos;
VI – constituir parcerias com entidades públicas ou privadas de objetivos afins, voltadas ao desenvolvimento de projetos que visem o alcance das finalidades institucionais.
Art. 5º A (sigla) não admitirá qualquer tipo de discriminação no cumprimento de suas finalidades, notadamente: de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo ou coloração partidária.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art.6º O patrimônio da (sigla) é constituído:
I – pela dotação inicial feita pelo (a) instituidor (a);
II – por direitos e bens obtidos por aquisição regular;
III – pelas doações, legados, subvenções e auxílios que lhe venham a ser acrescidos;
IV – por recursos nacionais ou internacionais oriundos de instituições congêneres para viabilizar a concretização das finalidades propostas;
V – por dotações orçamentárias oriundas de orçamentos públicos, decorrentes da co-participação em programas, projetos ou atividades com objetivos afins;
VI – pelo superávit de suas atividades.
§ 1º Os bens imóveis só poderão ser alienados após autorização do órgão competente do Ministério Público.
§ 2º Os bens, direitos, rendas e excedentes financeiros da (sigla) somente poderão ser utilizados na implementação das suas finalidades e no desenvolvimento das suas atividades, não se admitindo, em qualquer hipótese, a distribuição de bens ou de parcela do seu patrimônio líquido.
Art. 7º A (sigla) manterá autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação ao seu instituidor e eventuais mantenedores.
Art. 8º Constituem receitas da (sigla):
I – as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, de usufrutos e de outras instituídas em seu favor;
II – as rendas auferidas com a realização de cursos, eventos e publicações, pela própria (sigla), ou em co-participação com instituições congêneres;
III – as verbas que lhe advierem em virtude da elaboração e execução de convênios e contratos;
IV – as contribuições que lhe forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas;
V – os auxílios e subvenções do poder jurídico;
VI – os resultados positivos de pessoas jurídicas que venha a participar;
VII – as rendas auferidas com os serviços que prestar.
Parágrafo único. As receitas da (sigla) só poderão ser aplicadas na realização de seus fins.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.9º. A administração da (sigla) será exercida pelos seguintes órgãos:
I – Conselho Curador;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal.
§ 1º É vedada a investidura pela mesma pessoa em cargos de órgãos distintos da (sigla);
§ 2º É vedado aos integrantes dos conselhos e da diretoria e às empresas ou entidades das quais sejam sócios ou acionistas, efetuarem negócios de qualquer natureza com a (sigla), direta ou indiretamente, salvo após autorização prévia e fundamentada do órgão competente do Ministério Público;
Art. 10. Os integrantes dos conselhos e da diretoria não são remunerados pelo exercício de suas funções, bem como é vedada a distribuição de bonificações ou dividendos, sob qualquer forma ou pretexto, entre seus membros conselheiros ou diretores.
Obs:
Com o advento da Lei nº 13.151/l5, passou a ser permitido que os dirigentes das fundações sejam remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, (no presente caso pelo Conselho Curador) e registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público Estadual.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CURADOR
Art. 11. O Conselho Curador, órgão máximo de deliberação superior da (sigla) é constituído por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, escolhidos pelo Conselho Curador, todos para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O Conselho Curador será presidido e secretariado por membros escolhidos dentre seus integrantes.
Art.12. Compete ao Conselho Curador:
I – escolher e dar posse a seu Presidente e Secretário;
II – dar posse aos membros do próprio Conselho, escolher e dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como destituir qualquer deles, neste caso por decisão motivada da maioria absoluta de seus membros.
III – aprovar o regimento interno da (sigla) e suas alterações;
IV – fixar, até 30 (trinta) de outubro de cada ano (ver data definida pelo Ministério Público), as diretrizes de atuação, o plano de atividades, bem como o orçamento anual correspondente para o exercício seguinte;
V – examinar e aprovar, até 31 (trinta e um) de maio de cada ano, a prestação de contas anual apresentada pela Diretoria e apreciada pelo Conselho Fiscal;
VI – aprovar o plano de cargos e salários da (sigla);
VII – deliberar sobre aquisição, alienação e oneração dos bens da (sigla), bem como sobre aceitação de doações, subsídios e legados;
VIII – em conjunto com os membros da Diretoria:
a) alterar o estatuto da (sigla);
b) implementar outras atividades em qualquer parte do território nacional, de modo a bem exercer suas atividades, após aprovação do Ministério Público;
c) deliberar sobre a extinção da (sigla).
IX – convocar a Diretoria ou qualquer dos seus integrantes, quando entender necessário;
X – determinar, quando necessário, a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las à perícia externa;
XI – resolver casos omissos deste estatuto.
Art.13. O Conselho Curador reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo nas hipóteses de quorum específico, sendo o voto do Presidente do Conselho de qualidade.
§ 1º As reuniões ordinárias serão trimestrais e realizadas em dia e hora designados pelo Presidente do Conselho, mediante aviso epistolar, ou meio eletrônico, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, sendo facultada a discussão de assuntos gerais não especificados na pauta.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, ou por pelo menos 1/3 de seus membros, mediante aviso epistolar ou meio eletrônico, com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência, sendo obrigatória a indicação da pauta de matérias para discussão, vedado o tratamento de assuntos não especificados na pauta.
§ 3º O Conselho Curador somente poderá deliberar com a presença de mais da metade dos seus membros.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art.14. A Diretoria é o órgão máximo de gestão da (sigla) e será composta:
I – pelo Diretor Presidente;
II – pelo Diretor Administrativo-Financeiro;
III – pelo Diretor Técnico.
§ 1º A Diretoria poderá ser integrada ainda por outros dois diretores, de investidura temporária e atribuições específicas fixadas pelo Conselho Curador, que os escolherá e nomeará.
§ 2º Os integrantes da Diretoria serão escolhidos e nomeados pelo Conselho Curador para cumprirem mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, e tomarão posse perante o mesmo Conselho.
§ 3º A Diretoria poderá ainda ser apoiada por gerências técnicas, cujas atribuições serão definidas no Regime Interno.
§ 4º Na hipótese da vacância de algum dos cargos da Diretoria no curso do mandato, caberá ao Conselho Curador proceder a escolha e nomeação de outro membro que preencha a vaga pelo tempo restante do mandato.
Art.15. Compete à Diretoria, coordenada pelo Diretor Presidente:
I – elaborar e propor alterações do Regimento Interno da Fundação, submetendo-as à aprovação do Conselho Curador.
II – elaborar o plano anual de atividades, bem como o planejamento e a proposta de orçamento correspondente, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;
III – elaborar e apresentar a prestação de contas anual, submetendo-a à apreciação do Conselho Fiscal e, posteriormente, ao exame e aprovação do Conselho Curador;
IV – elaborar o plano de cargos e salários da (sigla), submetendo-o à aprovação do Conselho Curador;
V – organizar os serviços administrativos;
VI – admitir e dispensar pessoal administrativo;
VII - em conjunto com os membros do Conselho Curador:
a) alterar o estatuto da (sigla);
b) deliberar sobre a extinção da (sigla).
Parágrafo Único. A Diretoria reunir-se-á uma vez por mês e sempre que convocada pelo Diretor Presidente, quando apreciará relatórios parciais das atividades dos seus integrantes e deliberará sobre as matérias que lhe forem submetidas, sendo as decisões tomadas pela maioria de votos, exigida a presença da maioria de seus membros.
Art.16. Compete ao Diretor Presidente:
I – representar a (sigla) ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – executar e fazer executar os planos e normas da (sigla);
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV – admitir e dispensar pessoal administrativo;
V – movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos financeiros da (sigla);
VI – fiscalizar a aplicação dos recursos da (sigla);
VII – praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atividades e finalidades sociais;
VIII – firmar convênios e contratos em geral para a consecução do plano de atividades;
IX – encaminhar ao Ministério Público, para autorização, as propostas de alienação de bens imóveis, após a aprovação do Conselho Curador;
X – remeter, até (dia e mês), ao órgão competente do Ministério Público, o relatório de atividades e prestação de contas do ano anterior, através de procedimento ou sistema indicado pelo Ministério Público.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art.17. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da (sigla), e será integrado por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes escolhidos pelo Conselho Curador, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, e seus membros tomarão posse perante este mesmo Conselho.
Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho Fiscal escolherão, entre seus pares, um Presidente e um Secretário do Conselho.
Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal, no âmbito da administração contábil-financeira:
I – fiscalizar os atos da Diretoria da (sigla) e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II – analisar a prestação de contas anual, elaborando o competente parecer, do qual deverão constar informações complementares que julgar necessárias, ou úteis, à deliberação do Conselho Curador;
III – opinar sobre o orçamento anual da (sigla), sob o aspecto de sua viabilidade econômico-financeira;
IV – informar ao Conselho Curador eventuais irregularidades da administração no desempenho de suas atribuições;
V – examinar e emitir pareceres sobre demonstrações financeiras da (sigla) e demais dados concernentes à prestação de conta perante o Ministério Público;
VI – manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis, quando solicitado pelo Conselho Curador.
Art.19. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, pelo Conselho Curador ou por iniciativa de seus próprios integrantes.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 20. O exercício financeiro da (sigla) coincidirá com o ano civil.
Art. 21. Até o dia 30 (trinta) de (mês) de cada ano o Diretor Presidente da (sigla) apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte.
§ 1º A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
I – estimativa de receita;
II – fixação da despesa com discriminação sintética.
§ 2º O Conselho Curador terá prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
§ 3º Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria autorizada a realizar as despesas previstas.
§ 4º Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente do Ministério Público.
Art. 22. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o (dia e mês) de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior.
§ 1º A prestação anual de contas da (sigla) será realizada com observância dos princípios fundamentais das Normas Brasileiras de Contabilidade e conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I – relatório circunstanciado de atividade;
II – balanço patrimonial;
III – demonstração do resultado do exercício;
IV – demonstração das origens e aplicações de recursos;
V – relatório e parecer de auditoria independente, quando for o caso;
VI – quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VII – parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada, até 6 (seis) meses após o encerramento do exercício financeiro, ao órgão competente do Ministério Público.
§ 3º O Ministério Público poderá requisitar ao Conselho Curador, sempre que entender necessário, a realização de auditoria externa independente na (sigla), a expensas desta e sob acompanhamento do órgão ministerial, respeitada a limitação financeira da fundação.
§ 4º A auditoria externa poderá ser realizada também em decorrência de lei ou a requerimento do Conselho Curador, da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 23. A Diretoria dará publicidade, por qualquer meio eficaz, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da (sigla), inclusive as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição de qualquer cidadão para exame.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 24. O estatuto da (sigla) poderá ser alterado por deliberação dos votos competentes para gerir e representar a fundação, desde que:
I – a alteração seja discutida em reunião conjunta, especialmente convocada para essa finalidade, dos integrantes do Conselho Curador, da Diretoria e do Conselho Fiscal, presidida pelo presidente do primeiro, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;
II – a alteração não contrarie as finalidades da (sigla);
III – quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, a diretoria ao submeter o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererá que se dê ciência a minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 25. A (sigla) extinguir-se-á por deliberação fundamentada do Conselho Curador e da Diretoria aprovada por maioria de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do primeiro, quando se verificar, alternativamente:
I – a impossibilidade ou inutilidade de sua mantença;
II – nocividade e ilicitude de seu objeto.
Art. 26. Na reunião conjunta, já apreciadas as contas finais da (sigla), previamente aprovadas pelo órgão competente do Ministério Público, o patrimônio da fundação reverterá em benefício da (nome da instituição a ser beneficiada com a doação, ou outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante ).
Art. 27. A ata da reunião que decidir pela extinção será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público para deliberação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O mandato dos cargos será sempre prorrogado até a posse dos sucessores escolhidos e nomeados na forma deste Estatuto.
Art. 29. Ressalvadas a responsabilidade civil e criminal pelos atos que praticarem os integrantes do Conselho Curador e da Diretoria não são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas regularmente em nome da (sigla).
Art. 30. Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da (sigla), com direito a voz.
Parágrafo único. A (sigla) dará ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.
Art. 31. A (sigla) manterá devidamente autenticados, escriturados, registrados (ou averbados), conforme for o caso, no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e em outros órgãos competentes, os atos constitutivos da Fundação, os livros, as atas de suas reuniões e sessões, pareceres de seus órgãos colegiados, livros de contabilidade e outros exigidos pela legislação, além dos pareceres e decisões do Ministério Público, quando de seus conteúdos constar tal determinação.
Art. 32. A (sigla) encaminhará ao órgão competente do Ministério Público, imediatamente após a sua edição, cópia do Estatuto e de suas alterações, do Regimento Interno, dos regulamentos básicos, das alterações cadastrais, dos atos normativos e regulamentares, bem como dos documentos comprobatórios dos principais atos de direção e administração, após registrá-los, quando for o caso, junto ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 33. As indicações, escolhas e posse dos membros do Conselho Curador, da Diretoria e do Conselho Fiscal, deverão ocorrer até 90 (noventa) dias contados da data do registro deste Estatuto.
Art. 34. O presente Estatuto entrará em vigor após aprovação do Ministério Público do Estado de ................. e inscrição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de ..........., ficando revogadas as disposições em contrário.
___________, ____ de ___________________ de 2017.
___________________________ _____________________________
(nome) (nome)
Presidente do Conselho Curador Presidente da (sigla)
_______________________________
(nome)
Advogado
OAB/... nº .......