Fundações

 

FUNDAÇÕES

 


 

        Segundo o Código Civil “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres e suficientes ao fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la”.

         De acordo com os arts. 62 a 69, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil), a fundação, pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, somente poderá constituir-se para fins de:

          I - assistência social;

       II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

          III - educação;

          IV - saúde;

          V - segurança alimentar e nutricional;

       VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

      VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

        VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

          IX - atividades religiosas.

          Enquanto o patrimônio de uma associação é proveniente dos associados, o patrimônio da fundação é constituído pelo seu instituidor, que destina determinados bens por escritura pública ou testamento, para um dos fins acima mencionados, podendo definir no ato de instituição os administradores dos bens dotados.

          Como se vê, o patrimônio para a instituição da fundação é destinado a um fim especifico, não podendo, durante sua existência, essa finalidade ser contrariada ou desvirtuada.

          

 

Procedimentos Básicos

para Instituição de Fundações

 

  

Etapa 01 - O instituidor da fundação fará, quando por ato inter-vivos, escritura pública ou, quando, por causa mortis, testamento, em ambos os casos com a interveniência do Ministério Público com atuação na comarca onde se situa a sede da fundação, dotação especial de bens livres e suficientes, especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  

Etapa 02 - Requerer ao Ministério Público, junto à Promotoria de Justiça com atuação na área de fundações, o exame prévio das minutas da ata de instituição, que deverá conter:

a) o nome, a sede e o foro da instituição e do seu instituidor;

b) finalidade lícita e não lucrativa, assim entendido aquela cuja consecução não visa a exploração de atividade comercial nem envolva a distribuição de lucros ou a participação no resultado econômico da fundação;

c) dotação especial de bens livres e suficientes ao fim a que se destina a fundação, inclusive com previsão do sistema de acréscimo do patrimônio;

d) minuta do estatuto, que poderá ser modificada pelo Ministério Público se entender necessário ou lhe denegar a aprovação, que deverá conter:

* duas vias do estatuto;

* resumo descrito dos objetivos da fundação; e

* certidão de inteiro teor do ato de instituição da fundação.

e) a forma como será administrada a entidade.

 

Obs. Caso o Ministério Público, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias não aprove o estatuto ou no caso de denegar, poderá o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação, que, por sua vez, também, poderá mandar fazer modificações, a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

       Poderá, também, o Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz, quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça ou quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de 6 (seis) meses.

        Havendo dúvidas sobre a suficiência da dotação inicial poderá a Promotoria de Justiça exigir do instituidor/administrador estudo de viabilidade econômico-financeira, demonstrando, em especial, a viabilidade financeira de auto-sustentação, tendo em vista os objetivos sociais a que se propõe a fundação.

        Tratando-se de fundação instituída por pessoa jurídica, deverão ser apresentadas, também, cópias da ata de deliberação sobre a criação da nova entidade, do estatuto ou do contrato social da instituidora, além da ata de eleição dos seus primeiros dirigentes.

   

Etapa 03 - Após a aprovação do estatuto pelo Ministério Público, o requerente promoverá o registro dos atos constitutivos da fundação (aprovação da escritura, estatuto e parecer do Ministério Público), fornecendo, em seguida, à Promotoria de Justiça, cópia dos aludidos documentos.

 

Etapa 04 - Em seguida, o instituidor ou administrador, devidamente qualificado, deverá encaminhar à Promotoria de Justiça, os seguintes documentos, para compor o cadastro da fundação:

a) ata de instituição;

b) certidão do ato do registro (escritura pública ou testamento);

c) nome e endereço atualizados dos integrantes dos órgãos de administração e fiscalização da fundação e comprovante dos atos de suas escolhas que indique início e o término dos seus mandatos;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no Cadastro Fiscal da Secretaria da Fazenda do estado sede da fundação e inscrição municipal;

e) certidão do registro do Cartório do Registro de Imóveis, se a dotação resultar em transferência de direitos reais sobre imóveis;

f) certidão do Registro de Títulos e Documentos, se a dotação resultar em transferência de direitos pessoais;

g) estatuto.

 

Etapa 05 -  Concluída a etapa anterior, a Promotoria de Justiça deverá fornecer o "Atestado de Regular Funcionamento", marcando o início das atividades da entidade, que estará sujeita ao velamento permanente do Ministério Público.

 

ATENÇÃO:   Após a instituição da fundação, o estatuto só pode ser alterado por dois terços de seus dirigentes e, posteriormente, aprovado pelo Ministério Público, não sendo permitido que quaisquer alterações  contrarie ou desvirtue os fins a que se destina.

                   Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência a minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.

 

Obs. Recomenda-se verificar, previamente, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede da fundação, quais os documentos e quantidade de cópias que deverão acompanhar o estatuto.